Atividade Supervisionada
CURSO: Direito
PERÍODO: 7º TURMA: C
DISCIPLINA: Direito Processual Penal I
PROFESSOR: Antonio Galvão Dias Nascimento
NOME COMPLETO DO ALUNO: André Sobrinho Campolina Martins
DATA DE ENTREGA: 12/04/13
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL I:
Sistemas Acusatório e Inquisitório
Juiz de Fora
2013
André Sobrinho Campolina Martins
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL I:
Sistemas Acusatório e Inquisitório
Trabalho apresentado ao professor
Antonio Galvão Dias Nascimento, titular da disciplina Direito Processual Penal I, do curso de Direito das Faculdades
Integradas Vianna Júnior.
Juiz de Fora
2013
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1. SISTEMA ACUSATÓRIO:
Geralmente, a doutrina costuma dividir o sistema processual em acusatório e inquisitório, de acordo com a titularidade destinada ao órgão responsável pela acusação. O Sistema Acusatório é aquele em que as funções de acusação e de julgamento são destinadas a pessoas ou órgãos diferentes. Além desse aspecto, o sistema acusatório ainda possui uma característica bastante peculiar: o processo somente tem início com o oferecimento da acusação.
Podemos dizer que o nosso processo é mesmo acusatório. No entanto, precisamos destacar que a questão não é tão simples assim, uma vez em que existem grandes problemas, dificuldades de se fixar um modelo acusatório em sua essência, diante do caráter inquisitório que possui o Código de Processo Penal.
Tentando incutir essa ideia de modelo acusatório, o STF até proibiu o juiz de requisitar a realização de novas provas quando o Ministério Público já tiver se manifestado pelo arquivamento do inquérito.
Nesse mesmo contexto, diante da distribuição do ônus probatório, temos também uma linha acusatória adotada pela legislação especial, que acaba escolhendo as partes para serem protagonistas na inquirição de testemunhas em detrimento da figura do juiz. Entretanto, notamos nesse caso, um grande descompasso entre esses aspectos e o