SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
1. SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
Conforme ressalta Hélio Tornagui, o processo penal se apresenta, através da história, sob três formas diferentes conhecidas pelos nomes: Acusatória; Inquisitória e Mista.
De acordo com Frederico Marques, o sistema acusatório apresenta sob o ângulo histórico os seguintes caracteres basilares: - separação entre acusação, defesa e julgamento, uma vez que cada função é exercida por pessoas e órgãos diversos entre si; - liberdade de defesa e igualdade de posição entre a acusação e o réu; - procedimento público e dominado pela oralidade; - julgamento popular, ou por órgãos judiciários imparciais; - livre apresentação das provas pelas partes; ativação da causa pelas partes; - o contraditório.
Já no sistema inquisitivo, ao revés, há concentração das funções processuais (acusar, defender e julgar) no órgão judiciário, que em regra é agente representativo do poder dominante, não sendo observado em tal sistema a ampla defesa, nem o contraditório, imperando o segredo e o procedimento escrito, conferindo-se amplos e irrestritos poderes de investigação aos órgãos judicantes.
O sistema processual misto, conforme já visto, surgiu após a Revolução Francesa, dividindo o processo em duas fases: de instrução preparatória e de julgamento, predominando na primeira os princípios e regras do sistema inquisitivo e no segundo um procedimento com caracteres do sistema acusatório.
Em síntese, o que distingue o sistema acusatório do inquisitivo é basicamente a circunstância de que, no primeiro, as três funções processuais (de acusar, defender e julgar) estão atribuídas a três órgãos diferentes (acusador, defensor e juiz), enquanto que, no segundo, as três funções processuais estão confiadas ao mesmo órgão (o inquisidor), este que deve proceder espontaneamente a suprir as necessidades da defesa, sendo o réu tratado