sistemas processuais penais

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SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS

Para entender os sistemas processuais penais é necessário, antes de qualquer coisa, compreender o significado da palavra “sistema”. Etimologicamente, sistema – no viés jurídico – é o conjunto de normas, coordenadas entre si, intimamente correlacionadas, que funcionam como uma estrutura organizada dentro do ordenamento jurídico. Na visão de Paulo Rangel, é o conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelecem as diretrizes a serem seguidas para a aplicação do direito no caso concreto.
Assim, para que haja um sistema, é imperiosa a existência de uma idéia fundante de um conjunto de normas que decorre dessa premissa. Basta, portanto, identificar o princípio unificador de cada sistema processual penal para saber de qual sistema estar-se-á tratando. Todo sistema é, portanto, regido por um único princípio unificador (idéia fundante) e, daí decorre as demais normas que devem ser interpretadas sob essa ótica.
São três os sistemas processuais penais existentes no ordenamento jurídico: a) sistema inquisitório ou inquisidor; b) sistema acusatório; c) sistema misto, reformado, napoleônico ou acusatório formal.
SISTEMA INQUISITIVO

O sistema inquisitório remonta à Inquisição, como a própria nomenclatura claramente indica. Curiosamente, a Inquisição não tinha relação direta com a criminalidade – portanto com a defesa ou retribuição perante o dano ao patrimônio, ou à vida –, mas sim ao desvio em relação aos dogmas estabelecidos pela Igreja, que se viam ameaçados pela proliferação das novas crenças heréticas, no contexto da Reforma religiosa do século XVI. O aparato de repressão inquisitorial apresentava características muito específicas e tinha como fundamentação uma série de verdades absolutas, que giravam em torno do arcabouço ideológico oferecido pelo dogmatismo religioso da época. Esse sistema inquisidor concentra numa figura única, o juiz, as funções de acusar,

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