Sistemas processuais penais
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente, é importante ressaltar que "sistema", no direito, é o conjunto de normas, coordenadas entre si, intimamente correlacionadas, que funcionam como uma estrutura organizada dentro do ordenamento jurídico. Na visão de Paulo Rangel, é o conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelecem as diretrizes a serem seguidas para a aplicação do direito no caso concreto. De forma mais abrangente, Lourival Villanova, define sistema como “[...] todo conjunto de elementos, quaisquer: de fatos, coisas, pessoas, números, propriedades e relações. Basta um critério definiente no agrupar objetos para se formar um sistema”.
Postula PONTES DE MIRANDA: “os sistemas jurídicos são sistemas lógicos, compostos de proposições que se referem a situações da vida, criadas pelos interesses mais diversos.”. BOBBIO, por sua vez, ensina que sistema é: “Uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem. Para que se possa falar de uma ordem, é necessário que os entes que a constituem não estejam somente em relacionamento com o todo, mas também num relacionamento de coerência entre si”
Dessa forma, para que haja um sistema, é imperiosa a existência de uma idéia fundante e de um conjunto de normas que decorre dessa premissa. Identificando-se o princípio unificador de cada sistema processual penal, é possível identificar de qual sistema estar-se-á tratando. Todo sistema é, portanto, regido por um único princípio unificador (idéia fundante) e, daí decorre as demais normas que devem ser interpretadas sob essa ótica.
Para que possamos entender o real significado dos “Sistemas Processuais Penais” desenvolvidos pela civilização humana, é necessário compreender a evolução histórica das estruturas processuais utilizadas pela humanidade para resolução dos conflitos de interesses de natureza penal, considerando-se para tal a realidade social, política e