Sistemas Processuais Penais
UNIPAR
CURSO DE DIREITO
WILLIAM DE CARVALHO MORESCHI
SISTEMA PROCESSUAL PENAL
CASCAVEL
2014
WILLIAM DE CARVALHO MORESCHI RA: 07020386
SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
Trabalho entregue no curso de Direito da Universidade Paranaense – UNIPAR, unidade de Cascavel – PR para o Professor Eduardo L. Biavatti.
CASCAVEL
2014
Introdução
Podemos dizer que a palavra sistema, dentre suas inúmeras definições, significa um “conjunto de elementos, concretos ou abstratos, intelectualmente organizado”, ou melhor, uma.
Estrutura que se organiza com base em conjuntos de unidades inter-relacionáveis por dois eixos básicos: o eixo das que podem ser agrupadas e classificadas pelas características semelhantes que possuem, e o eixo das que se distribuem em dependência hierárquica ou arranjo funcional.
Assim, os sistemas surgem de elementos comuns, que, juntos, formam uma unidade maior característica, podendo estar todos os elementos presentes, um ou outro ausente, ou, ainda, misturados, o que definirá tais sistemas, respectivamente, como puros, impróprios ou impuros.
Nesse sentido, Paulo Rangel define o sistema processual penal como sendo “o conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelece as diretrizes a serem seguidas à aplicação do direito penal a cada caso concreto.”
Observa-se, dessa forma, que o sistema processual de cada Estado varia com o contexto político-social em que se encontra. De modo que, nos Estados totalitários, a moldura da legalidade se estende, aumentando o espaço para a discricionariedade e para o campo de atuação do Estado-juiz. Já nos Estados democráticos, a atuação do juiz é mais restrita, encontrando seu limite nos direitos individuais, como ensina Rangel:
A doutrina tende a definir o sistema processual penal de cada Estado tomando por base uma característica considerada principal ou considerando,