O serviço público e a relação de consumo
O conceito de serviço público em sentido restrito será considerado toda atividade desenvolvida pelo Estado, com exclusão das funções legislativa e jurisdicional. Em suma, os serviços públicos são aqueles definidos em lei, como por exemplo, pelos artigos 21, incisos X, XI, XII; 25, § 2º, entre outros da Constituição Federal. Sendo assim, percebe-se que o serviço público varia no tempo, já que depende da legislação de cada país a maior ou menor abrangência das atividades conceituadas como serviço público. Dessa maneira, os serviços públicos consistem em toda atividade material atribuída por lei ao Estado, que poderá exercê-la diretamente ou por meio de seus delegados, a fim de satisfazer às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.
Relação de consumo Só existe relação de consumo entre consumidor e fornecedor e encontramos no código consumerista, qual o conceito de consumidor e fornecedor. Vejamos a seguir:
Artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O conceito de fornecedor é encontrado no artigo 3º, caput, do CDC: "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços". São também fornecedores todos os que propiciem a oferta de produtos e também serviços no mercado de consumo de forma a atender as necessidades dos consumidores.
Produtos e serviços
Produto, conforme o Código de Defesa do Consumidor no artigo 3º, parágrafo 1º é "qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial".
Já serviço é, de acordo com o mesmo código no artigo 3º, parágrafo 2º "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de