Serviços Públicos e relação de consumo
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
CÂMPUS DE FRANCA/SP.
Rodrigo Emidio de Toledo
3°ano noturno
SERVIÇOS PÚBLICOS E RELAÇÃO DE CONSUMO
Prof. Dr. José Carlos de Oliveira
Franca
2011
INTRODUÇÃO
O Estado de Direito que através de seu múnus publico propicia aos seus subordinados a satisfação de necessidades essenciais, como água tratada, energia elétrica, saúde, educação entre outros; que os são os denominados “Serviços Públicos”. Assim, Serviço Publico é “... toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob o regime jurídico total ou parcialmente publico.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008. 21 ed. pág.94) O regime jurídico desses serviços foi instituído com a única finalidade de satisfazer e garantir os interesses dos administrados a uma boa prestação do serviço. Para tanto, alguns princípios servem como pilares de sustentação, dentre eles, o princípio da supremacia do interesse público, da continuidade do serviço público, entre outros. Deste modo, o administrado possui um direito e o Estado um dever inescusável de garantir esses interesses da coletividade, o serviço público não pode ser arbitrariamente suspenso, haja vista que a prestação de serviços deve ser continua, conforme artigo 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal. Ademais, no ano de 1990 erigiu o Código de Defesa do Consumidor (Lei 878/90), o qual possui o intuito de proteger a parte frágil da relação de consumo, defendendo este direito fundamental, adequando as diversas situações, até mesmo nos serviços públicos em gerais. No entanto, existe um grande dilema: a interrupção do fornecimento de serviços públicos essenciais por causa da inadimplência do usuário é uma