Serviço público e incidência do CDC
Dentre as questões polêmicas sobre esse assunto, destacam-se:
O serviço público é ou não objeto de relação de consumo?
Incide ou não o Código de Defesa do Consumidor na disciplina de tais serviços?
O conceito de consumidor é ou não sinônimo de usuário do serviço público?
Há a necessidade de lei regulamentadora dos direitos dos usuários dos serviços públicos ou o CDC é suficiente?
É possível interromper serviço público essencial?
A interrupção deste serviço público viola o princípio da continuidade dos serviços públicos?
Qual o posicionamento da jurisprudência sobre o assunto?
1. APROXIMAÇÕES E DISTINÇÕES ENTRE AS NOÇÕES DE CONSUMIDOR E DE USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO
Antônio Carlos Cintra do Amaral, no artigo “Distinção entre usuário do serviço público e consumidor”, encontra semelhanças entre as definições do serviço público e de consumidor apenas no aspecto econômico. O argumento utilizado pelo autor para fundamentar a diferença existente é que a Constituição Federal, ao tratar dos dois institutos, valeu-se de dispositivos diferentes:
a) A proteção ao usuário do serviço público está prevista no art. 175, parágrafo único, inciso II;
b) A defesa do consumidor, nos arts. 5, XXXII, e 170, V.
Ademais, continua Cintra do Amaral, teria o art. 27 da EC n. 19/98 determinado ao Congresso Nacional a elaboração de lei de defesa do usuário de serviços públicos, fato que demonstra o reconhecimento implícito de que a defesa deste usuário é juridicamente diversa da defesa do consumidor, já regulada pela lei 8.078/90.
Diante dessa distinção, fundamenta o citado administrativista pela impossibilidade da incidência do Diploma consumeirista ao serviço público em dois gráficos:
O primeiro, destacando a visão do poder concedente diante da prestação do serviço público:
Poder Concedente Concessionária Usuário
O segundo, demonstrando como estaria posicionado o Poder Público à luz da relação jurídica de