O Processo Penal no Campo das Nulidades - ART. 2º
O artigo deve ser entendido como uma norma exclusivamente processual que se aplica a toda lei que é promulgada e que não traga em seu bojo alguma norma complementar, ou seja, com data marcada para o início de sua validade; inexistindo esse fator, é válida a sua aplicação imediata aos processos em curso. Entretanto, cabe ressaltar que as ações com instrução já iniciada, em lei anterior devem ter seguimento natural, cabendo, apenas ao magistrado, quando da sentença, a aplicação da nova lei se esta for mais benéfica ao réu.
O simples fato de nova lei processual penal entrar em vigor no curso de um processo e poder ser aplicada desde logo, não prejudica a validade dos atos realizados na vigência de lei anterior. Sendo assim, entendem-se válidos todos os atos praticados até àquele momento; inexiste nulidade, se o magistrado deixa de aplicar atos insertos na nova lei mas que já foram praticados dentro das normas legais que asseguravam o procedimento processual, salvo se irregulares ou imperfeitos. Seria o caso de andar de ré, retardando mais ainda o procedimento processual que já é lento, sem necessidade. Por esta razão “a nova lei processual penal aplica-se desde logo, mas não prejudica a validade dos atos realizados na vigência de lei anterior (CPP, artigo 2º). Sendo assim, o artigo 366 do CPP, com a redação que lhe deu o artigo 1º da Lei nº 9.271, de 1996, não tem aplicação aos processos nos quais o acusado já fora validamente citado (por edital) sob o regime processual anterior”.1 A morosidade não traz benefícios a ninguém, salvo se o retardamento é provocado propositadamente com o intuito ilegítimo.
Trata o presente artigo do princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual penal “tempus regit actum”. Os atos praticados sob a vigência da lei anterior são válidos. Disso se infere que a lei processual penal não