Alegações finais
Processo nº 200501337568
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Josilene Rosa Vieira
JOSILENE ROSA VIEIRA, já devidamente qualificada nos autos da Ação Penal em referência, em trâmite perante este juízo, por seu procurador que esta subscreve, vem à digna presença de Vossa Excelência para apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS
COM BASE NO ART. 403 §3º DO CPP, com base nos fatos e direitos que passa a narrar, para ao final, requerer:
I – DOS FATOS
1 – A relação processual em epígrafe estampa como peça principal a denuncia de fls. 02/03, que traz em seu bojo “opinio delicti” externada pelo Douto Representante Ministerial lastreado no Inquérito Policial; 2 – A exordial acusatória em comento atribui ao peticionário a prática das condutas delitivas preconizadas nas normas penais incriminadoras textualizadas no art. 155, caput, cc art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. 3 – A denúncia foi recebida em 03 de outubro de 2005 4 – A denunciada foi citada fls. 49, ofereceu defesa fls. 68/71; 5 – Memoriais apresentados pelo digno representante do Ministério Público fls. 231/233.
II – DO MÉRITO
Da Preliminar de Nulidade:
Destacamos o cerceamento do contraditório e da ampla defesa da ré. Estando, a mesma, presente em audiência, não teve a oportunidade de ser ouvida pelo M.M. Juiz, pois esse se omitiu quanto ao interrogatório, dando causa à nulidade.
Sendo assim, vale observar o que dispõe nosso ordenamento jurídico no caput do art. 185, CPP:
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Em comum acordo temos o entendimento doutrinário NUCCI:
“Por isso, é imprescindível que o magistrado ofereça ao réu a oportunidade de ser ouvido, qualificando-o e colhendo dados pessoais (interrogatório