Apelação
Processo: 2008.035.000121-7
SEBASTIÃO DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, inconformado com a r. sentença condenatória, vem, tempestivamente, por intermédio da Defensoria Pública, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fundamento no art. 593 , I do CPP e de acordo com as razões aduzidas em anexo, sendo encaminhados os autos à instância superior para processamento do recurso.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2009.
Processo: 2008.035.000121-7
Apelante: SEBASTIÃO DA SILVA SANTOS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Natividade
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
I – SÍNTESE DOS FATOS
Cuida-se da ação penal condenatória, de natureza pública incondicionada, pela qual se imputa ao acusado a conduta tipificada pelo art. 155, caput, do Código Penal, porque, de acordo com a denúncia de fl.02-A, recebida em 11.03.08 (fl. 62) “no dia 11 de janeiro de 2008, entre 18:15 e 19:30, na rua Atílio Gorine, s/nº, Centro, Varre-Sai, o primeiro denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, uma bicicleta, marca Monark, modelo barra circular, ano 2005, cor branca, no valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme laudo de fl. 58, de propriedade de Fabricio Rampazio Ferreira, encontrando-se a res naquela ocasião estacionada em frente à residência da avó da vítima, tendo, logo após, trocado por outra bicicleta com Sebastião Leme de Assis Vargas, que desconhecia a origem ilícita da res.”
Interrogatório não realizado diante da revelia do acusado (fl. 80).
Sumário de acusação às fls.100/103.
Alegações finais ministeriais às fls. 129/130, a sustentar, nada obstante a precária prova obtida no curso da instrução criminal, a condenação do acusado. Alegações finais defensivas às fls. 132/134.
Reputando encerrada a instrução criminal,