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Constituição e Bem Jurídico: a Ação Penal nos crimes de Estupro e Atentado Violento ao Pudor - O Sentido HermenêuticoConstitucional do art. 225 do CP
Lenio Luiz Streck*
1. Um intróito necessário: o novo papel do direito e do Estado no âmbito da revolução copernicana ocorrida no constitucionalismo O advento do constitucionalismo do Estado Democrático de Direito proporcionou uma verdadeira revolução copernicana no campo da interpretação do direito. A afirmação da importância do contra majoritarismo, instrumentalizado por uma jurisdição constitucional mais interventiva, coloca freios significativos na liberdade de conformação do legislador. O conteúdo fortemente dirigente e compromissório dos textos constitucionais estabelece um novo modo de aferir a constitucionalidade das leis. Já não se trata de examinar a formalidade dos atos normativos. Trata-se, agora, de examinar a conformidade das leis a partir de sua materialidade. Esse relevante fenômeno deve ser examinado no contexto de uma alteração fundamental no papel do direito e do Estado. Na verdade, o que ocorreu foi uma revolução copernicana no campo do direito público. A própria Constituição será, agora, fonte de direito, prescindindo, por vezes, da interposição legislativa. O direito público – instrumentalizado a partir de uma Constituição principiológica – passa a atuar como capilarizador das relações jurídicopolíticas da sociedade. Já não se pode mais contrapor o direito privado ao direito público, uma vez que as relações privadas ficam submetidas à horizontalidade dos direitos fundamentais-sociais e tudo o que isto representa no campo das diversas dimensões de direitos que atravessam os dois séculos de Estado de Direito. Essa sensível alteração do papel do direito caminha lado a lado à mudança da função do Estado. Com efeito, o Estado Democrático de Direito é um plus normativo em relação ao Estado Social. Afinal, não é meramente simbólica a fórmula constitucional que estabelece