O princípio da eficiência e sua eficácia normativa
Sumário: 1. O Estado e a composição dos conflitos sociais; 2. As normas procedimentais na composição da lide; 3. A formação do convencimento na atuação jurisdicional; 4. O caráter constitutivo da decisão judicial: eficácia normativa dos julgados. 5. O Princípio da Eficiência e sua Eficácia Normativa.
1. O Estado e a composição dos conflitos sociais.
A idéia do Estado de Direito consolidou neste a função jurisdicional, cujo objetivo é “resguardar a ordem jurídica, o império da lei e, como consequência, proteger aquele dos interesses em conflito que é tutelado pela lei, ou seja, amparar o direito objetivo”[1]. Como legislador, o Estado formula as leis destinadas à conservação e desenvolvimento da boa convivência social, e realizando a ordem jurídica, aplica a lei, seja no exercício da sua função administrativa, na garantia do bem comum, ou no exercício de sua função jurisdicional, já que “nenhuma lesão a direito poderá fugir da apreciação do Poder Judiciário”, visando a composição de conflitos de interesses que venham a perturbar este bem comum, a paz jurídico-social, ante a proibição da autotutela, posto que “é vedado o exercício arbitrário das próprias razões”. Esses inevitáveis conflitos de interesses no meio social geram a necessidade de se estabelecer mecanismos para suas composições, e entre os métodos criados pelo homem, encontra-se o do processo judicial, concretizado através da atuação daquele agente político investido no munus público de julgador das contendas: o juiz. Seria a jurisdição estatal o ato de resguardo da ordem jurídica, o império da lei, a forma constitucional de amparo do direito objeto, já que a Constituição é o fundamento de validade de todas as leis, frente aos interesses em litígio, sendo o direito processual o ramo do direito público constituído por normas relativas à organização e funcionamento dessa atividade jurisdicional.