O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO LOCUS HERMENÊUTICO DA NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
CONSTITUCIONAL1
1. INTRODUÇÃO O presente estudo foi desenvolvido com intuito de abordar atual hermenêutica da nova interpretação constitucional, no que se refere ao consagrado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que com certeza contribui significativamente para atual moldura de teoria do Estado Democrático de Direito que vem se consolidando na República Federativa do Brasil como alicerce da construção do denominado Estado Social. Neste norte, procura-se brevemente aqui demonstrar os aspectos preponderantes acerca da hermenêutica que deve ser analisado concomitantemente com a contextualização histórico-cultural da evolução do princípio da dignidade da pessoa humana.
2. A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Inicialmente se torna importante classificar o conceito de hermenêutica para melhor compreensão do tema abordado, com a conseqüente evolução natural da interpretação constitucional. Neste sentido, cabe destacar, que a hermenêutica é a teoria ou a arte da interpretação. Ela surge, enquanto filosofia, como desenvolvimento das hermenêuticas jurídica, bíblica e literária e tem seu apogeu na metade do século XX3. Ainda, sobre o foco da hermenêutica, destaca-se que a interpretação enquanto “resulta da pré-compreensão, também é linguagem e também é tempo, já que acontece no tempo e depende do que lhe é oferecido pelo tempo. A interpretação é dirigida ao ser. No entanto, é impossível conhecê-lo de modo exaustivo, total e definitivo4”. Por isso, toda interpretação, justamente por ligar-se à linguagem e ao tempo, será história, relativa e transitória, e neste sentido que se situa a interpretação constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana atualmente positivado na Carta Magna, por ser decorrente de uma evolução natural do ordenamento jurídico ao decorrer do tempo. Isto porque, como se sabe a Constituição é uma “carta aberta”