O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como lócus da Nova Interpretação Constitucional
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O presente ensaio propõe uma breve reflexão estruturada em três principais tópicos, abordando a hermenêutica e a interpretação constitucional, a nova interpretação constitucional e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Para sua consecução, emprega-se a revisão bibliográfica, em fontes primárias e secundárias, fundamentando a reflexão que se propõe e o posicionamento final do autor.
Parte-se do pensamento de PAZ3 (2009, p. 240) que afirma que a
(...) consagração expressa do princípio da dignidade da pessoa humana no texto constitucional é uma conquista da modernidade, e representa um extraordinário avanço no sentido de justificação e legitimação do Estado democrático de direito. Segundo esse preceito, o Estado moderno é apenas um meio para realizar os ideais humanos, e não o contrário. Por isso, pode-se afirmar que a dignidade humana é um dos valores mais importantes do ordenamento jurídico, pois orienta a atividade estatal e serve como barreira de proteção dos direitos fundamentais. Além de servir como instrumento de resgate das promessas da modernidade, e como veículo de transformação social.
Contudo, sendo a Constituição Federal a base e espinha dorsal do ordenamento jurídico e do Estado brasileiro, nos quais todas as regras e normas jurídicas vigentes, devem se pautar e guardar referência, esta necessita de uma interpretação que atenda ao princípio de sua supremacia e evite a aplicação indiscriminada do princípio da dignidade da pessoa humana, pautada em convicções pessoais dos juristas, colocando em risco a democracia.
1. Hermenêutica, Interpretação Constitucional e Nova Interpretação Constitucional
Para MAXIMILIANO4 (1988, p.1) hermenêutica pode ser compreendida como a ciência que estabelece as regras de interpretação; e, a interpretação a aplicação de tais regras através da subsunção do fato a norma.
No
universo