Fichamento LIVRO Verdade e Consenso
13.5. Valores, regras e princípios: o panprinciologismo e a “refundação positivista” em pleno Estado Democrático de Direito pós-positivista, ou, de como tudo isso é feito “em nome do novo paradigma do direito”.
13.5.1. O panprincipiologismo em Terrae Brasilis. Os princípios constitucionais, sendo os valores da sociedade positivados, facilita a elaboração de todos os tipos de princípios necessários para solucionar incertezas de linguagem ou casos complicados, assim seguem alguns usados no cotidiano dos tribunais e doutrinas, além da taulologia que os resignam há também as atribuições no sentido retorico-corretiva:
I- princípio da simetria: aparece muito no direito constitucional, se estende aos estados-membros, na falta de uma delimitação de um conceito, usa-se o artifício interpretativo, um superprincípio onde a legislação dos Estados-membros devem obedecer os princípios da Constituição Federal.
II- princípio da efetividade da Constituição: Princípio da interpretação efetiva, não há norma constitucional que não possua expectativa de eficácia. O interprete não reflete sobre uma decisão deixando de lado a efetividade das normas constitucionais. Num conflito de normas, a efetividade não resolveria o problema, tão pouco no choque de princípios, caberá ao STF ou outros tribunais fazer uso da validade principiológica, interpretando a norma constitucional, no sentido de maior eficácia.
III- princípio da precaução: Princípio moral e político que determina ter prudência nas decisões, para que não ocorra prejuízos ou danos sem a comprovação