Direito das obrigações: mora
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
FACULDADE DE DIREITO
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ÉDEN NERUDA
MACILON RIBEIRO DE ANDRADE NETO
MARCUS PANTOJA DA SILVA
DIREITO DA OBRIGAÇÕES
MORA
BELÉM
2012
ÉDEN NERUDA
MACILON RIBEIRO DE ANDRADE NETO
MARCUS PANTOJA DA SILVA
DIREITO DA OBRIGAÇÕES
MORA
Trabalho apresentado ao Curso de Direito referente à avaliação final da disciplina Direitos Civil I – Direito das Obrigações, turma 030, ministrada pela Prof. XXXXXXXX.
BELÉM
2012
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO E CONCEITUAÇÃO
Excetuando a regra de que todas as obrigações uma vez assumidas devem ser cumpridas, tal qual adágio “pacta sunt servanda” orientador das relações contratuais, temos a possibilidade do seu descumprimento. A depender da viabilidade em atendê-la posteriormente nos deparamos com os institutos do inadimplemento ou da mora, pelo que se faz necessário entendermos a diferença entre os dois.
A mora surge com a demora ou o retardamento da prestação estabelecida, ou ainda quando o cumprimento, por mais que se dê no prazo estipulado, se concretize fora do lugar ou forma pré-estabelecidos por lei ou contrato. Basta que um desse requisitos se faça presente para que a mora se configure. Trata-se de uma impossibilidade transitória, uma impontualidade, de hipótese em que a obrigação deixou de ser cumprida, mas ainda pode vir a sê-lo.
Nesse ponto, não há de se confundir o instituto sub examine com a outra espécie do gênero das inexecuções das obrigações, o inadimplemento. Esse último se dá quando o descumprimento ou seu cumprimento defeituoso ensejar a perda do interesse do credor em recebê-lo, em razão de ter se tornado inócua a sua prestação.
Como o principal critério para distinção desses conceitos pauta-se na inutilidade do cumprimento da obrigação ao credor, matéria que, apesar de tangenciada pelo parágrafo único do art. 395 do CC, não foi exauridamente tratada na legislação, a doutrina diverge muito quanto à definição de