O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
Continuo a desenvolver o tema iniciado há quatro semanas a respeito das biografias. Reafirmo que pretendo demonstrar que ambas as partes envolvidas na discussão pública da questão têm razão em parte.
Como antecipei na semana passada, no artigo de hoje quero resolver o conflito existente entre liberdade de expressão e respeito à vida privada e intimidade. Minha proposta, seguindo, então, parte da doutrina, é a de que o intérprete lance mão do princípio da proporcionalidade – que é instrumental e implícito no sistema jurídico – e, a partir dele, resolva a pendenga na direção do respeito ao outro princípio, o da dignidade da pessoa humana (que é um supraprincípio constitucional). É o que apresento na sequência.
O princípio da dignidade da pessoa humana[i]
No atual sistema jurídico, a doutrina tem mostrado que o mais importante princípio de direito fundamental constitucionalmente garantido é o da dignidade da pessoa humana.
É ela, a dignidade, o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. A isonomia, outro direito fundamental, serve para gerar equilíbrio real, porém visando concretizar o direito à dignidade. É a dignidade que dá a direção, o comando a ser considerado primeiramente pelo intérprete.
Lembro, então, desde logo que, após a soberania e a cidadania, aparece na Constituição Federal (CF) a dignidade como fundamento da República brasileira:
“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I — a soberania;
II — a cidadania;
III — a dignidade da pessoa humana”. Mas, o que vem a ser dignidade?
Dignidade é um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história e chegou ao início do século XXI repleta de si mesma como um valor supremo, construído pela razão