O PRINCIPIO DA UNICIDADE SINDICAL E SUA RELAÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
João Evangelo Vavas Filho
Resumo
O tema escolhido para o desenvolvimento do presente artigo tem por escopo analisar, à luz da vigente Constituição da República Federativa do Brasil e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o sistema sindical adotado no Brasil, que é o da unicidade sindical, e a sua legitimidade. Nessa análise, pretende-se verificar o porquê do seu acolhimento no Estado brasileiro, assim como as peculiaridades desse modelo.
Introdução
A organização sindical pode ter várias formas estruturais, dependendo da legislação. No Brasil, formalmente, já foram testadas duas formas diferentes de organização sindical: a Pluralidade e a Unicidade Sindical.
Presente no Brasil desde a Constituição Federal de 1937 o sistema sindical unitário, também chamado de Unicidade Sindical, é a forma prevista na legislação para a organização dos Sindicatos, tal princípio surgiu na época de Getúlio Vargas, mediante o Decreto-Lei n.º 19.770, de março de 1931. Ali ficou estabelecido o monopólio da representação de uma determinada categoria profissional, numa mesma região, por apenas um sindicato. Esse princípio, desde aquela época até hoje, garante o modelo de organização sindical brasileiro, agora previsto no inciso II do artigo 8.º da Constituição federal. A unicidade sindical para alguns autores fere frontalmente a liberdade de escolha dos representados e provoca a ineficiência na estrutura sindical, pois, por força de lei, o dirigente não concorre com outra entidade sindical na prestação de serviços para a categoria que representa. Mas há os que realmente acreditam que a unicidade sindical gera mais eficiência na estrutura dos órgãos de representação profissional.
Sindicatos
A palavra “sindicato” provém do francês syndicat e tem sua origem na palavra “síndico” do direito romano, significando as pessoas incumbidas de representar uma coletividade. Do direito grego sundiké, que