LIBERDADE SINDICAL, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO
CURSO DE DIREITO
ANNA JÚLIA BARBOSA
LIBERDADE SINDICAL, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO
SALVADOR
2014
ANNA JÚLIA BARBOSA
LIBERDADE SINDICAL, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO
Prof. Jorge Alberto
SALVADOR
2014
RESUMO
A Constituição Federal de 1988 trouxe no seu artigo 8º, a liberdade sindical aos órgãos de representação dos trabalhadores e empregadores, porém, observa-se que no texto constitucional essa liberdade se encontra restringida, quando impõe, por exemplo, o pagamento compulsório de uma contribuição sindical a filiados e não filiados, e estabelece a unicidade sindical, vedando a criação de mais de uma organização sindical representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Ao analisarmos o conceito e o que a OIT nos traz acerca da Liberdade Sindical num sentido amplo, incluindo a liberdade de organização e associação, percebemos que o modelo atual brasileiro não se encontra em consonância com os anseios econômicos e democráticos dos dias atuais, o que vem resultando num freio para o desenvolvimento sindical e também para o exercício da democracia.
Palavras Chaves: Liberdade Sindical, Liberdade de Associação, Liberdade de Organização, Unicidade Sindical, Pluralidade Sindical e Unidade Sindical.
LISTAS DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas
OIT – Organização Internacional do Trabalho
CF – Constituição Federal
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.......................................................................................................1
1.1 ASPECTO DA REALIZAÇÃO DA PESQUISA..................................................2
1.1.1 DEFINIÇÃO DO PROBLEMA...........................................................................2
1.1.2 OBJETIVO