trabalho na antiguidade
O presente trabalho visa analisar a amplitude do Princípio da Liberdade Sindical no Brasil, diante da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, que traça parâmetros para a liberdade sindical plena, principio a ser observado nas relações de trabalho coletivo.
Sabe-se que a presença sindical no Brasil é fruto de um corporativismo histórico, para citar o Período de Vargas, em que o Estado dita as normas sindicais. É desse processo histórico ainda, que permeia nos dias atuais, as raízes da unicidade sindical.
A Constituição brasileira vigente traz em seu artigo 8º, os primados da liberdade sindical. Porém, o que se busca identificar é se esta liberdade é plena ou limitada, diante da Convenção 87 da OIT.
Nesse sentido, será feita análise da liberdade sindical de modo geral, e em seguida passaremos a analisar a Convenção 87 da OIT que norteia a Liberdade Sindical Plena. Após, será feito um contraponto Liberdade/Convenção e por fim a abordagem histórica e conceitual sobre o tema Liberdade Sindical no Brasil, para concluir a cerca do tipo de liberdade sindical em que nosso sistema atua.
2. LIBERDADE SINDICAL
O direito do trabalho assim como os demais ramos das ciências jurídicas possuem alguns princípios norteadores nas relações de trabalho. Podem os princípios ser comuns a todos os fenômenos jurídicos nas relações de trabalho. Porém alguns são específicos da relação individual e outros incidem sobre o sistema que regula a relação de trabalho coletivo.
Os princípios do direito coletivo de trabalho estão a serviço do ser coletivo obreiro com a finalidade de criar e fortalecer as organizações de trabalhadores, de modo que possam demonstrar uma real vontade coletiva desse grupo social. Tem-se nesse contexto o principio da Liberdade Sindical.
O Principio da Liberdade Sindical é o fundamento no direito do trabalho coletivo que garante a liberdade dos trabalhadores de se agruparem em