Trabalho Sindicalismo
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo olhar de uma forma diferente para a questão da liberdade sindical. Para isso, devemos primeiramente introduzir os conceitos sobre a unicidade sindical e o pluralismo sindical. Este artigo também visa distinguir a unicidade e a unidade, mostrando que estão ligadas, porém são completamente diferentes.
Para uma melhor compreensão do tema será abordado a convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o art. 8º da Carta Magna e o art. 511 da CLT. Com base nesses textos será feita uma visão crítica, podendo assim, mostrar as suas diferenças.
2 O PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL
Utilizando-se da lição de Sergio Pinto Martins (2006, p. 682):
“Liberdade sindical é o direito de os trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número por eles idealizado, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando à promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade sindical também compreende o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos.
A liberdade sindical significa, pois, o direito de os trabalhadores e os empregadores se associarem, livremente, a um sindicato […].”
Ainda, como ensina a eminente Alice de Barros Monteiro (2009, p. 1231):
“A liberdade sindical poderá ser focalizada sob vários prismas: como o direito de constituir sindicatos; como o direito de o sindicato autodeterminar-se; como a liberdade de filiação ou não a sindicato e como a liberdade de organizar mais de um sindicato da mesma categoria econômica ou profissional dentro da mesma base territorial, que se identifica com o tema intitulado pluralidade sindical” [este último aspecto é o que será focalizado no presente estudo].
Desse modo, verifica-se que o princípio da liberdade