O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A PEC 37/2011
A Constituição de 1988 é considerada um divisor de águas na existência do Ministério Público Brasileiro, devido às relevantes características e ao novo perfil reconhecidos à instituição.
Com o Advento da denominada Constituição Cidadã, o Ministério Público teve reconhecida sua plena autonomia e independência, com identidade própria, sem vinculação a qualquer dos Poderes constituídos. Por esta razão foi inserido no título IV, que se refere à Organização dos Poderes, o Capítulo IV – Funções Essenciais a Justiça do novo texto constitucional. Deve-se frisar que a independência e autonomia, tanto administrativa como funcional, foram as principais novidades trazidas pela nova ordem constitucional, destacando-se sempre, a ampla autonomia frente ao Estado no desempenho de suas atividades. Consequência dessa independência e autonomia em face do Estado foi à vedação expressa à representação dos entes públicos em juízo, conforme consagrado no art. 129, IX, da CF/88, função essa que passou a ser devidamente realizada pela advocacia pública. A lei maior, ao prever a promoção do inquérito civil, constitucionalizou a atuação extrajudicial do Ministério Público, acarretando uma aproximação maior da sociedade e fortalecendo a ideia de um Ministério Público resolutivo. Veremos o conceito da referida instituição, especificando suas funções e falaremos sobre a PEC 37/2011 e sua devida rejeição.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
Antes de falarmos das funções institucionais do Ministério Público, interessante abordar que a Constituição Federal de 1988 conceituou Ministério como uma instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A Constituição Federal ao tratar o Ministério Público como instituição