Ministério público
ALCILENE ANTONIO CARLOS GLEYDSTONE JOERBETH LARISSA LUSIWAGNER RAMON THAYS
MINISTÉRIO PÚBLICO – PEC 37/2011 Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade do Estado do Maranhão – FACEM - Turma R, 1º Período, referente à cadeira de Instituições Judiciárias e Ética. Profa .Conceição de Maria Queiroz
São Luís 2013 MINISTÉRIO PÚBLICO Definição de MP – Art. 127 A Constituição Federal de 1988, define o Ministério Público como sendo uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Funções do MP – Art. 129 Fiscal da lei zelando pela observância e pelo cumprimento da lei. Defensor do povo, defendendo o patrimônio nacional, público, social, cultural, o meio ambiente, os direitos e interesses da coletividade, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso. Promotor da ação penal pública, promovendo privativamente, a ação penal pública, na forma da lei. Atuação do MP * Cidadania * Consumidor * Criminal * Humanos * Infância e Juventude * Urbanismo e meio ambiente Divisão do MP – Art. 128 * MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR MINISTÉRIO PÚBLICO DISTRITOS FEDERAL E TERRITÓRIAL * MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS Careira do MP – Art. 129 § 3° “O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos... exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividades jurídicas...” Proposta de emenda a constituição n° 37/2011 – PEC 37 (CF - Art. 144, § 1º e § 4º) Propõe a inclusão do §10° ao Art. 144 da CF, fazendo referência aos §§ 1° e 4° deste