O INIMIGO NO DIREITO PENAL EM POUCAS PALAVRAS
Introdução
A figura do inimigo no Direito Penal passou por uma evolução em sua terminologia com o passar dos tempos.
De início, tinha-se como inimigo os estrangeiros, em virtude da falta de entendimento dos povos ditos civilizados em função da linguagem incompreensiva. Sem uma compreensão comum, não restava alternativa, senão declará-los inimigos.
Posteriormente, com a revolução mercantil, com a colonização, a figura do inimigo mudou de forma extrema. Os colonizados eram escravizados, pois não faziam parte da real sociedade colonial, não merecendo um pingo sequer da dita cidadania hoje amplamente difundida.
Os inimigos escravizados, não diferente dos dias atuais, contudo com outra forma de aplicação, eram obrigados a enriquecerem suas colônias, hoje empregadores, e quando se tornavam rebeldes, eram eliminados como remédio preventivo, onde a tortura, e a pena de morte em praça pública eram utilizadas como ferramenta para tal.
Hodiernamente, em uma forçosa amostra, essa dominação do inimigo se dá pela aplicação de medidas que limitam os pobres, ou proletariados, de saírem dessa condição, com a inegável manipulação social dos meios de distribuição de riquezas, conhecimentos e condições sociais.
Como se nota, o inimigo social, o pobre, no juízo do doutrinador Eugenio Raul Zaffaroni, na sociedade capitalista é jogado a sua margem.
Ainda, na evolução da definição do inimigo, temos o seqüestro dos bens morais e divinos, pelos poderosos a época. O poder punitivo, para definir quem é ou não o inimigo, abandonou a idéia de luta para o conhecimento da verdade, utilizando-se a interrogação ou inquisitio, onde os governantes, ou os mais influentes, determinavam sua definição. Exemplo perfeitamente compreendido, seria a caça as bruxas na Idade Média.
Também, com a revolução industrial, os até então considerados inimigos sofreram forte intervenção do poder