O imposto noção: o imposto é uma prestação unilateral estabelecida por lei a favor de uma entidade pública, com vista a satisfação do interesse público através da realização de despesas públicas. a nossa de imposto
Noção: o imposto é uma prestação unilateral estabelecida por lei a favor de uma entidade pública, com vista a satisfação do interesse público através da realização de despesas públicas. A nossa de imposto integra três elementos.
A causa do imposto e facto em razão do qual a lei fez resultar ou impõem ao particular o dever de pagar imposto (o facto de ser titular de um automóvel, pagando a taxa de circulação, a propriedade industrial ou propriedade predial ou o facto de ser trabalhador), o que no fundo se reconduz á manifestação da capacidade contributiva.
1º Elemento objectivo: o imposto é uma prestação patrimonial-pecuniaria, unilateral definitiva e coactiva ou seja estabelecida por lei (o imposto resulta da verificação em concreto dos pressupostos constantes da norma de incidência fiscal). O imposto tem cariz patrimonial pecuniário; é unilateral porque obriga apenas o contribuinte e não o Estado, a obrigação fiscal recai sobre o contribuinte; é definitivo porque não implica qualquer contrapartida directa, imediata e concreta para quem o paga, ou seja, o sujeito devedor de imposto não espera qualquer restituição, pelo facto de ter pago o imposto. Deve ser estabelecido por lei é uma obrigação que decorre da lei. É a lei que define quem, e em que casos e condições deve-se pagar imposto, com fundamento no dever. Aqui a causa do imposto é o facto de que faz a lei resultar o dever de imposto, é concretamente a capacidade contributiva. Os impostos são duplamente coactivos. São coativos no momento da sua criação, porque é obrigação que resulta da lei e no momento do seu cumprimento.
2º Elemento subjectivo: Aqui apercebe-se que o imposto traduz-se na prestação com as qualidades objectivas acima referidas, que deve ser exigida das entidades singulares ou colectivas detentoras de capacidade contributiva (estando aqui subjacente o principio da igualdade fiscal de capacidade no critério da capacidade contributiva), dirige-se um ente público, que pode ser o