Codigo penal 1890
Antes da Proclamação da Republica, com a Abolição da Escravatura via-se uma necessidade de reforma no código criminal de 1830, pois essa já estava em desacordo com a nova realidade social, a partir de 1888, já estudava uma reforma. Com a Proclamação de Republica houve uma interrupção temporária, sendo retomado por iniciativa de Campos Salles, que na época era Ministro da Justiça do Governo Provisório da República.
1. Alguns Pontos do Código Penal de 1890
O código Penal define de imediato que segue o principio da legalidade e o principio da territorieiedade para os crimes, eliminando as interpretações extensivas para a qualificação dos mesmos:
Crime e Contravenção foram explicados neste Código, sendo diferenciado em do outro, não pelo pressuposto da pena, mas apenas por definição, podendo inclusive causar confusão tanto relativamente a um quanto a outro, principalmente se tomarmos a doutrina atual.
As penas podiam ser de “prisão celular”, que contaria com trabalho obrigatório; o “banimento”, que previa o condenado de seus direitos de cidadão - o individuo condenado por banimento não poderia habitar o território nacional pelo tempo que indicasse sua pena e caso ele o fizesse a pena seria comutada para reclusão.
A “reclusão” era uma pena que deveria ser cumprida em fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares, já a “prisão com trabalho obrigatório” seria cumprida ou em estabelecimentos militares ou em prisões agrícolas.
Outra pena era exclusiva para menores de 21 anos:
Qualquer que fosse a pena, ela jamais poderiam ser “infamante” bem como tornava-se proibido no Brasil, as penas restritivas de liberdade de caráter perpétuo. O limite da restrição de liberdade, adotado a partir de então no país a ser de trinta anos:
O Código previa a Progressão de Pena, dependendo do comportamento do preso, tendo cumprido seis anos da pena prevista e sendo este tempo, no mínimo, a