Codigo penal 1890 e as consolidações das leis penais.
Com o advento da proclamação da República, em 1889, ingressa no ordenamento jurídico nacional um novo Código Penal (1890), de péssima redação legislativa, agora findando, de uma vez por todas com as penas cruéis, inclusive pondo um fim na pena de morte. Quem praticasse um ilícito penal, a partir de então, seria preso ou pagaria uma multa. De 1890 a 1930, o Brasil viveu momentos de conturbações políticas e sociais, até que em 1932 o Congresso Nacional aprovou uma Consolidação das Leis Penais, porque o Código de 1890 já não atendia aos anseios sociais e jurídicos da época.
O Código Penal de 1890 manteve, predominantemente, a pena de prisão, o mesmo acontecendo na Consolidação das Leis Penais de 1932.
O Código de 1890 e a Consolidação de 1932 não se destacam muito na história das nossas leis penais, É importante registrar, a respeito do Código de 1890 e da Consolidação de 1932, as condições em que ambos vieram a lume no tocante aos meios clássicos de verificação de correspondência aos anseios populares.
O Código de 1890 entrou em vigor através de Decreto do Governo Provisório: o Congresso Constituinte, eleito em 15.09.1890(31),foi instalado em 15.11.1890. Até então, o Governo Provisório regia a nação por Decreto e o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil era um destes Decretos: o de número 847, de 11 de outubro de 1890. O projeto deste Código é do Conselheiro Batista Pereira (TOLEDO, 1994:60).
A Consolidação das Leis Penais foi aprovada também por um Decreto de Governo Provisório: o de número 22.213, de 14 de dezembro de 1932. Este decreto tinha força de lei.
De se assinalar que nem o Governo Provisório de 1890, nem o de 1932 foram guindados ao poder por eleições diretas, universais e secretas. E tampouco o Código de 1890 e a Consolidação de 1932 foram aprovados por plebiscito ou referendo.
O Código Penal de 1890não admite penas perpétuas, o artigo 44 do Código considerava que não haveria penas