Impostos
Todos os estados legalmente constituídos instituem o seu sistema fiscal, visando satisfazer as necessidades financeiras dos mesmos, bem como á outras entidades públicas com vista a assegurar a realização da politica económica e social destes mesmos estados e proceder uma justa repartição dos rendimentos e das riquezas.
Entre estes mecanismos realçam-se os Impostos como uma prestação em dinheiro que os Estados exigem aos operadores comerciais particulares por via da autoridade, de forma definitiva e sem reembolsos, com vista fazer fáceis as despesas públicas.
Para sua implementação e aplicabilidade desejada, os impostos foram classificados por elementos e características de acordo com as especificidades dos contribuintes.
Angola por exemplo, na sua Lei Magna (Constituição da República) no Artigo 102º, reafirma que os impostos só podem ser criadas por lei, que determina a sua incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
1 – NOÇÕES E CONCEITO DE IMPOSTO
Actualmente a noção moderna de imposto tem como ponto de partida a definição dada por Gaston Jéze ou seja:
Ela é apresentada como sendo “uma prestação pecuniária, exigida aos particulares por via de autoridade, a título definitivo e sem contrapartida, com vista á cobertura dos encargos públicos”[1].
Posteriormente alguns ajustamentos designadamente para sublinhar a diversificação das finalidades do imposto, estes deixaram de ter como único objectivo a obtenção de receitas para ser progressivamente visualizado como instrumento de política económica e social.
A legislação em si encarrega-se, por vezes, de definir os impostos. Tendo em conta a esta evolução é possível reter a definição de imposto com sendo:
Uma prestação pecuniária, unilateral e definitiva, estabelecida por lei, á favor de uma pessoa colectiva de direito público, sem carácter de sanção por acto