Direito fiscal
Direito fiscal/tributário:
É um ramo de direito autónomo, é um subsector do Dt° Tributário que trata das receitas coactivas unilaterais. Integra o dtº das obrigações, dtº administrativo e dtº processual.
Conjunto de normas que regulam, o nascimento, o desenvolvimento, a extinção da obrigação tributária que resulta da verificação dos pressupostos legais e da aplicação das normas tributárias.
O direito fiscal é um ramo do direito público, os fins prosseguidos por este são fins públicos e interesses colectivos, e quanto à posição dos sujeitos são sempre entes públicos.
O sujeito activo do ente fiscal não é sempre o Estado, mas podem ser outras entidades, normalmente entidades infra estaduais, ou seja, uma pessoa colectiva de âmbito inferior à pessoa colectiva Estado, como por exemplo as autarquias locais e regiões autónomas, pois estas são detentores de personalidade tributária activa, ainda dentro do município poderá ainda haver algumas prestações a favor das juntas de freguesia.
IMPOSTO:
Não há uma definição de imposto, a noção de imposto é uma noção muito ampla e não se reconduz a uma definição simples mas há unanimidade da doutrina quanto ao que deve constituir o imposto.
O imposto é o objecto, a prestação patrimonial devida, de natureza definitiva, com carácter obrigacional, estabelecido por lei (formal), exigível a quem tem capacidade contributiva, a favor de entidades que exercem funções públicas, com carácter de unilateralidade e sem carácter de sanção.
O carácter obrigacional do imposto significa, portanto, que ele é o objecto de uma obrigação, a obrigação fiscal.
O imposto é uma prestação, isto é, a prestação é a conduta exigida ao devedor, aqui a prestação é pecuniária, isto porque ela é avaliável em dinheiro, por isso há quem lhe chame de prestação pecuniária patrimonial.
A prestação é também definitiva pois não confere ao devedor a sua devolução e unilateral, isto é, o imposto é uma prestação que não pressupõem uma