Fiscalidade
António Filipe Garcez José
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Universidade Autónoma de Lisboa Regente : Dr. DIOGO LEITE DE CAMPOS Aulas teóricas: Dr. José Rodrigo Castro Aulas práticas: Dr. José Manuel Figueiredo
Apontamentos de António Filipe Garcez José, aluno n° 20021078
Direito fiscal Subsector do Dt° Tributário que trata das receitas coactivas unilaterais. Direito fiscal Conjunto de normas que regulam, o nascimento, o desenvolvimento, a extinção da obrigação tributária que resulta da verificação dos pressupostos legais e da aplicação das normas tributárias
Conceito de Imposto
Prestação patrimonial de natureza definitiva, com carácter obrigacional, estabelecido por lei (formal), exigível a quem tem capacidade contributiva, a favor de entidades que exercem funções públicas, com carácter de unilateralidade e sem carácter de sanção. • • • • • Prestação Pecuniária Unilateral Definitiva Coactiva
elementos objectivos
Imposto
• Exigível a detentores de capacidade tributária • A favor de entidades que exerçam funções públicas • Para a realização das funções públicas de carácter não sancionatório
Elementos teleológicos
Elementos subjectivos
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Apontamentos sem fronteiras
António Filipe Garcez José
Prestação integra umaa relação de natureza obrigacional Pecuniária Concretizada em dinheiro Unilateral Não lhe corresponde qualquer contraprestação específica a favor do contribuinte. Definitiva Que não dá lugar a qualquer reembolso, restituíção ou indemnização Coactiva Ex lege, de conteúdo modelado por lei, independentemente da vontade do contribuinte Define-se com base em 3 elementos : 1. Elemento objectivo Prestação de carácter pecuniário (patrimonial) , unilateral, definitiva e coactiva 2. Elemento subjectivo Prestação devida por detentores de capacidade contributiva (pessoas singulares e colectivas) , a favor de entidades que exerçam funções públicas. 3. Elemento teleológico Exigido com vista à