O habeas corpus e a preservação da liberdade
O HABEAS CORPUS E A PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE E
DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HUGO DE BRITO MACHADO
Advogado, Professor Titular de Direito Tributário da
Universidade Federal do Ceará e Desembargador
Federal do Tribunal Regional Federal da
5.ª Região (Aposentado)
Em sessão plenária de 10 de agosto de 2005, quando em apreciação o habeas corpus 85.185, impetrado contra o Ministro Roberto
Luis Justus, relator do habeas corpus 39.955 impetrado no Superior
Tribunal de Justiça, os Ministros do Supremo Tribunal Federal discutiram a respeito da Súmula 691 de sua jurisprudência, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. O Ministro Cezar Peluso, relator do caso, argumentou que em certas situações, como entendia ser o caso em apreciação, não se justificava a omissão do Supremo Tribunal Federal. A final a pretensão do impetrante estava amparada pela jurisprudência já firmada pela Corte Maior, que não admite ação penal no crime de supressão ou redução de tributo sem que tenha sido concluído o respectivo processo administrativo. As instâncias inferiores, todavia, não adotam esse entendimento à consideração de que tal jurisprudência não tem caráter vinculante. E como estava em jogo a garantia do direito fundamental de liberdade, propôs o cancelamento da referida súmula, ou que fosse à mesma aditada a ressalva dos casos de flagrante ilegalidade.
Esclareceu que o acréscimo seria incoerente porque o reconhecimento da flagrante ilegalidade implicava o conhecimento da impetração, mas permitiria superar esse obstáculo inadmissível em face da relevância do direito fundamental de liberdade, que o Supremo não poderia desconsiderar. O Ministro Sepúlveda Pertence manifestou-se contra o cancelamento da citada Súmula por razões de ordem prática. O Supremo
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