Trabalho
- SEMPRE UMA NOVA MENTALIDADE EM EDUCAÇÃO CURSO: Auxiliar e Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico em Higiene Dental (T.H.D.), Técnico em Segurança do Trabalho (T.S.T.), Técnico em Processamento de Dados.
COLÉGIO SENA AIRES COORDENAÇÃO DE ESTÁGIO CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO DE ESTÁGIO
ALUNO: NESTOR WEYUEY NEWN COORDENADOR DE ESTÁGIO: AMADOR SUPERVISOR: ALBERTO DGDGD EMPRESA: MABEL ALIMENTOS.
CARLOS S. JUNIOR
GOIANIA Junho DE 2009 HELDER MILHOMEM DE SÁ
5ª Avenida, nº 996 - Leste Universitário - Goiânia - Goiás - CEP: 74605-040 Fone: (62) 3202-4858 - e-mail: asena@senaaires.com.br
Colégio Sena Aires
- SEMPRE UMA NOVA MENTALIDADE EM EDUCAÇÃO CURSO: Auxiliar e Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico em Higiene Dental (T.H.D.), Técnico em Segurança do Trabalho (T.S.T.), Técnico em Processamento de Dados.
Estágio Supervisionado Das Disposições da Lei Art.1º - Nos termos da Lei Federal nº 6.494, de 07 de Dezembro de 1977, os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário. (...) poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social. Art.2º - Nos termos de Decreto nº 87.497, de 18 de Agosto de 1982, que regula a Lei Federal nº 6.494, de 07 de Dezembro de 1977, o estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino. Para caracterização e definição do estágio curricular