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ir e vir, previsto pela Constituição Federal. Ressaltou ainda que a liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida e integridade física. A desembargadora alertou que o próprio paciente disse em depoimento que há cerca de seis meses não vai ao apartamento da vítima, ficando claro para a magistrada, a falta de amparo das alegações defensivas. O desembargador Luiz Ferreira da Silva, como primeiro vogal, e o juiz substituto de
Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, segundo vogal, votaram com a relatora, tornando a decisão unânime.
(Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 15 de abril de
2009)
Passo 2: Agora leia o texto abaixo, que auxiliará na compreensão do artigo apresentado: Trata-se de acusado de lesão corporal grave contra sua companheira que, vendo-se proibido do seu direito de ir e vir com relação à uma medida protetiva em favor da agredida quis, através de revogação da medida, impetrar um habeas corpus preventivo a fim de prevenir ameaça ao seu direito de ir e vir. O Poder Judiciário acabou entendendo que a medida preventiva não fere o direito de ir e vir do paciente
(paciente que é do remédio constitucional do habeas corpus) e, portanto, pensou no direito do outro (vítima) de ter sua integridade física e sua própria vida defendidas e preservadas contra a ação do acusado. ir e vir, previsto pela Constituição Federal. Ressaltou ainda que a liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida e integridade física. A desembargadora alertou que o próprio paciente disse em depoimento que há cerca de seis meses não vai ao apartamento da vítima, ficando claro para a magistrada, a falta de amparo das alegações defensivas.
O desembargador Luiz Ferreira da Silva, como primeiro vogal, e o juiz substituto de
Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, segundo vogal, votaram com a
relatora,