Faculdade
1. Quando cabe a impetração do HC? Quais são suas modalidades? Explique.
R.
O HC é uma medida que visa proteger o direito de ir e vir. É cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988). Pelo comando do art. 5.º, LXIII, CF, está autorizado dois tipos – espécies – de HC: o HC Preventivo é destinado a prevenir, evitar a ocorrência de uma violação à liberdade ambulatória. Se concedido, expede-se um salvo-conduto, que é um documento emitido pela autoridade judiciária, visando conceder livre trânsito ao seu portador, de molde a impedir-lhe a prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o seu pedido; Já o HC Liberatório ou Repressivo objetiva a cessação da efetiva coação ao direito de ir e vir. Será cabível quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder e pretende cessar esse desrespeito.
2. Quem tem legitimidade ativa e legitimidade passiva? (HC)
R.
Legitimidade Ativa
O impetrante é a pessoa que ingressa com a ação de habeas corpus. Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode com ela ingressar sem exigência de capacidade postulatória. O paciente é a pessoa em favor de quem é impetrada a ordem de habeas corpus. Trata-se de pessoa que está sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir.
Legitimidade Passiva
Autoridade coatora é a pessoa em relação a quem é impetrada a ordem de habeas corpus, responsável pela coação ilegal.
3. O que é ofensa indireta ao direito de locomoção? Dê exemplos.
R.
A ofensa indireta ocorre quando o ato impugnado poderá resultar em procedimento que, no final, resulte na reclusão do impetrante. O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em