O gerente bancário e a 8ª hora
PÓS-GRADUAÇÃO EM ADVOCACIA PROFISSIONAL CÍVEL E TRABALAHISTA
AVALIAÇÃO DO MÓDULO DE DIREITO DO TRABALHO
O GERENTE BANCÁRIO E AS HORAS EXCEDENTES, 8ª HORA
Marco Antônio de Paiva
Rio de Janeiro
2012
1. INTRODUÇÃO O objetivo do presente trabalho é esclarecer à luz da legislação, da doutrina jurídica e da jurisprudência, a condição do gerente bancário, sobretudo no que diz respeito à percepção de horas extras. Primeiramente é necessário entender o conceito de bancário, para posteriormente compreendermos se o empregado considerado bancário, faz jus ao recebimento de horas extras. A partir de então, analisaremos o contexto do bancário que exerce função de confiança, de gerência, para construirmos o entendimento de percepção de horas extras.
2. CONTRATO DE TRABALHO DO BANCÁRIO As disposições especiais relacionadas ao trabalho do bancário encontram-se estabelecidas nos artigos 224, 225 e 226 da CLT: “Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.” “Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40