jornadas dos bancários
Aloysio Corrêa da Veiga*
INTRODUÇÃO
U
ma das questões mais polêmicas no Direito do Trabalho, na atualidade, continua sendo a jornada de trabalho dos empregados bancários.
O grande número de ações trabalhistas ajuizadas, com certeza, desafia os juízes na aplicação da norma jurídica ao caso concreto.
O enquadramento da função do bancário, a excepcionalidade da prorrogação da jornada de trabalho, o trabalho noturno, as normas coletivas, os anseios de flexibilização das normas trabalhistas, tudo está a exigir dos estudiosos do Direito uma profunda reflexão, com o fim de retirar e harmonizar o conflito de interesses, sempre presente nas relações de trabalho do bancário, a compatibilizar a existência de duas jornadas de trabalho, de 6 e de 8 horas, criadas por lei, para uma mesma categoria.
Resta, por fim, estabelecer quando uma e outra jornada de trabalho irá regular a relação jurídica do empregado bancário.
HISTÓRIA DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO
BANCÁRIO – A FIXAÇÃO EM SEIS HORAS
A jornada especial de trabalho do empregado bancário tem provocado grande debate entre as categorias profissional e econômica. Se, de um lado, os banqueiros procuram relativizar a jornada legal de 6 horas, mediante o enquadramento do trabalho desenvolvido de um maior número de empregados, na exceção de que trata o § 2º do art. 224 da CLT, de outro lado a categoria profissional insiste na defesa do regime especial de trabalho, alegando que a conquista histórica deve ser mantida respeitada.
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Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis; membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.
Rev. TST, Brasília, vol. 75, no 2, abr/jun 2009
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DOUTRINA
Necessário se torna, portanto, que se faça um escorço histórico no tocante à origem da jornada de trabalho de 6 horas para os empregados de bancos e de casas bancárias.
As primeiras normas