A jornada de trabalho do empregado bancário à luz da legislação trabalhista
Orli Flávio Paterno
Orientador: Prof. MSc. Ilda Valentim
Professor de TC II: Prof. MSc. Ilda Valentim
Trabalho de Curso II
Curso de Direito
Centro Universitário Leonardo Da Vinci – UNIASSELVI
19/05/09
RESUMO
A CLT disciplina a jornada de trabalho e seus limites. No artigo 62 define a regra geral celetista. Entretanto, no artigo 224 estabelece para os bancários jornada diferenciada de 6 horas diárias. Tal jornada reduzida sempre foi determinada pela CLT desde sua publicação sem alterações ao longo dos anos. Tal redução ocorreu antes da promulgação da CLT pelo Decreto-Lei nº 23.322 de 1933, fruto de uma greve da época impulsionado pela Associação dos Bancários de São Paulo. A decisão foi por causa da grande incidência de tuberculose e psiconeurose no meio bancário. Laudos médicos respaldaram a decisão favorável à categoria. Mas ainda hoje a jornada de trabalho se mantém reduzida podendo gerar a discussão se não fere o princípio constitucional da igualdade. A súmula 102 do TST completa a aplicação do artigo 224 limitando a jornada do alto empregado bancário e cria outra vantagem sobre os empregados da regra geral.
Palavras-chave: bancário; jornada; trabalho; legislação; remuneração.
1 INTRODUÇÃO
No presente trabalho de curso analisam-se os aspectos jurídicos da Jornada de Trabalho do empregado[1] bancário, tanto dos de início de carreira conhecidos como postos efetivos ou técnicos bancários quanto daqueles detentores de cargos de confiança e que recebem gratificação de função pelas suas tarefas ou responsabilidades que lhe são atribuídas. São analisadas as peculiaridades legais dos empregados de bancos, que são regidos, quanto a alguns aspectos, por normas próprias em comparação com as demais classes de empregados que, por sua vez, tem seu regramento quase que totalmente na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
São analisadas também as Súmulas