Tecnicas de negociação
Anexo 1 – Leis sobre o Direito do Trabalho
Art. 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Art. 444º da CLT: “As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, as convenções coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.
Anexo 2 - Convenções e Acordos Coletivos
Art. 4º - “Incompatibilidade entre as cláusulas referentes às condições de trabalho pactuadas em Convenção ou Acordo Coletivo e a Legislação, ensejará apenas a comunicação do fato à chefia imediata que o submeterá à consideração da autoridade regional”.
Parágrafo único – “Recebida a comunicação, a referida autoridade, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho conforme previsto no art. 6º da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 e art. 83 incisos I, III e IV da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1983”.
Art. 5º - “O agente da inspeção ao verificar condições de trabalho impostas por Convenção Coletiva de Trabalho que possa acarretar grave e iminente riscos para o trabalhador, adotará as providências previstas nas Normas Regulamentadoras aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978 sem juízo da comunicação prevista no artigo anterior”.
Anexo 3 - Jurisprudência
Art. 8º da CLT – “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência por analogia, por equidade ou outros princípios ou normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”
Anexo 4 -