Direito
1ª TURMA
RECURSO DE REVISTA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BANCÁRIO - ALTERAÇÃO DA JORNADA LEGAL COM DURAÇÃO REDUZIDA DE SEIS HORAS MEDIANTE IMPLANTAÇÃO DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS - INVALIDADE DA OPÇÃO FORMALIZADA PELO TRABALHADOR. A previsão inserta no § 2° do art. 224 da CLT assegura ao bancário jornada de trabalho com duração de apenas seis horas. Só excepcionalmente pode o empregado bancário, portanto, estar sujeito à jornada com duração de oito horas, e tais condições, exatamente por serem excepcionais (como o exercício de funções de chefia, fiscalização, gerência ou equivalentes), dependem de prova, de aferição prática, porque o direito do trabalho rege-se a partir do princípio da primazia da realidade. Dessa forma, não é possível reconhecer validade a mera previsão, em norma de hierarquia inferior à legal, no sentido de que a simples posse do empregado em determinado cargo, com o pagamento de gratificação, afaste seu direito ao cumprimento de jornada especial.
Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-351500-59.2005.5.12.0014, em que é Recorrente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e Recorrida SILVANI CORREA DANIELSKI. O 12º Tribunal Regional do Trabalho, por meio do acórdão a fls. 256-274, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, para manter a decisão de primeiro grau que deferiu à reclamante a quitação da sétima e oitava horas diárias, por não se enquadrar na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de revista a fls. 296-316, no qual se insurge contra os aspectos da decisão regional que lhe foram desfavoráveis. Indica violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal. Traz, ainda, arestos para o confronto de teses. O recurso foi admitido por meio da decisão singular a fls. 319-321, merecendo contrariedade a fls.