TRABALHOS EXTENUANTES
R: 6 horas diárias, com direito a 15 minutos de intervalo e 30 semanais (art. 224 CLT).
2 – O Sábado para o Bancário é considerado dia útil ou de repouso semanal remunerado? Explique.
R: Conforme a súmula 113 do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado.
3 – Quais os Bancários não são protegidos pela jornada especial? Há limitação de jornada de trabalho os mesmos?
R: Os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, não são protegidos pela jornada especial. O bancário que exerce cargo de confiança terá jornada de trabalho de oito horas diárias, com direito a perceber gratificação, de no mínimo, um terço do salário do efetivo de seu cargo.
4 – Quando o Bancário não tem limitação da jornada de trabalho?
R: De acordo com a súmula nº 287 do TST, o gerente bancário, enquadrado na previsão do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de oito horas, somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava, quando, investido em mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados.
5 – Qual a peculiaridade da jornada de trabalho do Bancário Caixa-Executivo ou dos Digitadores-Bancários?
R: Cada 50 minutos de trabalho consecutivos corresponderá a um repouso de 10 minutos.
6 – Qual a jornada de trabalho dos Telegrafistas e Telefonistas em Empresas de Telegrafia ou Telefonia, respectivamente, diária e semanal?
R: Duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais (art. 227 CLT).
7 – A) Os Telefonistas operadores de Telemarketing também são favorecidos pela jornada de trabalho especial? B) E os Telefonistas de Mesa, que pode trabalhar em vários setores, desde a Indústria e o Comércio, a um escritório de profissional liberal? C) E as Secretárias ou Recepcionistas que atendem