Jornada de trabalho do bancario
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
PROCESSO : TRT/SP No 05224001320065020081 RECURSO ORDINÁRIO DA 81a VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: LOUIS DREYFUS COMMODITES BRASIL S/A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Adoto o relatório da decisão de fls. 726/734, prolatada pelo MM. Juiz João Felipe Pereira de Sant’Anna, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação civil pública, determinando à ré que promova o preenchimento de 5% de seus cargos em todo o território nacional com beneficiários da Prevideência Nacional reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência física habilitada, sob pena de R$ 10.000,00 por trabalhador contratado em inobservância à obrigação de fazer, reversível ao Fundo de Atendimento ao Trabalhador – FAT, bem como condenando-a à indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 500.000,00 atualizáveis a partr da data da prolação da sentença. Embargos da ré, a fls. 745/750, acolhidos, em parte, a fls. 751/752verso. Recorre a ré, a fls. 753/813, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, quanto ao pedido de produção de prova pericial, formulado nos embargos à sentença. Insiste na inadmissibilidade de ação civil pública no âmbito do direito do trabalho, por falta de norma regulamentadora. Aduz ilegitimidade de parte e inexistência de interesse do Ministério Público para manejar a aludida ação. Quanto ao mérito, aduz que a Lei 8.213/91 não foi regulamentada, impedindo, destarte, o cumprimento do comando judicial no que trata ao preenchimento das vagas por pessoas portadoras de deficiência. Alerta que houve, de sua parte, esforço na contratação de deficientes, o que denota a sua boa-fé em cumprir a legislação acerca dos deficientes e não reconhecimento, como assinalado em sentença, de que não está atendendo à lei em comento. Resiste à idéia de que deva preencher vaga existente ou criada por deficiente ainda que este não se mostre compatível e apto para a função em