A Negociação
Anexo 16 – Legislação sobre o Trabalho dos Bancários
Bancários: Faremos abaixo um estudo do trabalho bancário tratando do aspecto da jornada e dos cargos de confiança, visto que a Legislação Bancária disposta pelo art. 224 a 226 da CLT, veio a ser regulamentada através de várias súmulas e jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho, daí ser necessário um estudo completo de toda a Legislação para que possa se compreender toda a sistemática de estabelecimento da jornada de trabalho do bancário.
Jornada de Trabalho:
a) A jornada normal de trabalho é de 6 horas diárias conforme definido no art. 224 da CLT. e 30 horas semanais de segunda à sexta-feira.
Na jornada deverá haver um intervalo de 15 minutos para descanso previsto no art. 71 da CLT., acrescido à jornada, visto não ser computado como trabalho (D.L. 229 de 28.2.67). Os intervalos exigidos pelos arts. 71 e 72 da CLT. não são incompatíveis com o trabalho do bancário. Dispõe o art. 71, parágrafo 2º da CLT., não ser o intervalo para descanso computável na duração do trabalho. Essa regra, de alcance geral, em nada é incompatível com a norma específica dos bancários, art. 224, parágrafo 1º , da CLT, que assegura a estes empregados na jornada um intervalo de quinze minutos para alimentação. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - 2ª T. - Ac. nº 1.780/91 - Rel. Min. Ney Doyle. DJU 6.9.91, pág. 12.128).
Art. 71, parág. 4º CLT - “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo não for concedido pelo empregador este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" (Lei nº 8923 - de 28 de julho de 1994).
- Definição do salário hora para jornada de 6 horas Para se determinar o salário hora o divisor é 180, de acordo com o art. 64 da CLT que estabelece a regra de se multiplicar a