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Rito Ordinário
Ranny Sena de Queiroz, brasileira, bancária, solteira, portadora do CPF n.º 347.666.548-89, nascida na data de 12/09/1987, portadora do RG. 24.776.776-1 SSP/SP, CTPS 050252,SÉRIE 00294-SP, PIS 134.53552.93-7, filha de Renata Ducceschi Sena de Oliveira de Queiroz, residente e domiciliada a Rua Dom Joaquim, n.º 488, Granja Viana, SP, CEP 06709-020, respeitosamente comparece perante V. Exa., através de seus advogados e procuradores que adiante assinam, para apresentar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Banco Santander (Brasil) S/A, situado Avenida Interlagos, n.º 3501, Bloco 10, 1º andar, setor F, Interlagos, CEP 04661-300, São Paulo –SP, devidamente inscrito no CNPJ sob o n.º 90.400.888/0001-42., pelos seguintes fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
1) PRELIMINARMENTE:
I – COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS:
Requer que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome da advogada PAULA PROCE DE QUEIROZ PAULINO – OAB/SP 287.654, apresentada desde logo o endereço de seu escritório, à Rua do Bosque, n.º 1.621, Conjunto 502, Bloco I, Barra Funda – São Paulo – CEP: 01136-001 – Telefone: (11) 3392-1298, e-mail: paula@queirozpaulinoesantos.com.br
II – INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA / DA NÃO OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO DA DEMANDA PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
A Reclamante declara nos termos do parágrafo 3º do artigo 625-D da CLT, que até a data da propositura da presente, não foi instituída Comissão de Conciliação Prévia, seja patronal ou obreira, razão pela qual a demanda não se submeteu ao dispositivo legal mencionado.
Todavia, baseado nos termos da Sumula n.º 2 do TRT da 2ª Região, a não submissão a Comissão de Conciliação Prévia, não constitui condição da ação o pressuposto processual, senão vejamos:
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. (RA nº 08/2002 -