O escravo ante a lei civil e a lei penal
Sumário
1. Introdução; 2. As fontes jurídicas da escravidão no Império; 3. Origem e termo da escravidão no Império; 4. O escravo e a lei civil; 5. O escravo e a lei penal; 6. Conclusão
1. Introdução
Datas simbólicas, tanto no plano geral da sociedade brasileira, como em seu universo jurídico. Foram as respectivas:
1822 – A conjuntura da independência e o início de uma nova ordem jurídica;
1871 – A conjuntura socioeconômica e política que começa a diferençar-se do monolitismo agrário, e o ordenamento jurídico sobre a escravidão, á primeira das leis abolicionistas.
Deteremos no estudo dessa obra:
Os conflitos entre a escravidão e o quadro institucional do país, representado pela monarquia constitucional e pela economia agroexportadora; E ainda entre a escravidão sustentada pelo direito positivo e as concepções jurídicas oriundas do constitucionalismo.
2. As fontes jurídicas da escravidão no Império A constituição imperial de 1824 determinava em seu artigo 6° inciso 1, serem cidadãos brasileiros os nascidos no Brasil. Atribuía-se assim ao ex-escravo a cidadania, embora restrita, pois se restringia sua participação política às assembleias paroquiais, que por sua vez elegiam os eleitores de província. Os libertos faziam parte da ‘‘massa de cidadãos ativos’’, ao contrario dos escravos, que eram habitantes não cidadãos do país. Mas pelas regras do sufrágio censitário, não poderiam ser eleitores provinciais nem eleitos para cargos públicos. No projeto constitucional da Assembleia Constituinte de 1823, que embasou a Constituição imperial, também se atribuía cidadania aos ‘’escravos que obtiveram carta de alforria’’. Embora restringisse mais a participação política dos ex-escravos, exigindo comprovação de renda mesmo para participar das eleições primárias. O clima da época em relação ao tema pode ser recuperado com