ESTUDANTE
1. RESUMO
A Constituição Imperial, ao determinar que todos os nascidos no Brasil eram considerados cidadãos brasileiros quer fossem descendentes de ex escravos quer fossem libertos, atribuía ao escravo liberto cidadania – diferentemente dos escravos que eram considerados habitantes “não-cidadãos” do país- , ainda que essa na prática fosse restrita, concedendo-lhes a inserção massa dos cidadãos politicamente ativos. Importa ressaltar que o projeto constitucional da Assembleia Constituinte de 1823 atribuía aos escravos que tivessem sido libertos pela Carta de alforria a cidadania. Entretanto, posteriormente, uma ampla discussão se formou acerca desta temática. Isto porque havia um grande temor de que, semelhante ao ocorrido nas Antilhas, os escravos se revoltassem contra os antigos senhores, juntamente à esse temor havia também o fato de o tráfico ter voltado a se desenvolver fortemente. Assim, foi defendido que se concede a cidadania aos libertos, isto é, aos filhos dos escravos que obtiveram a Carta de Alforria. Dentro deste contexto se insere as contradições filosóficas – jurídicas que se deu entre a Constituição e seus princípios, influenciada pela corrente iluminista, e o cenário social da escravidão. Assim, a escravidão ainda existente na realidade era regulamenta por outras fontes jurídicas. Portanto, aos escravos e as relações jurídicas em que esses tinham participação aplicavam-se, sobretudo as leis civis ordinárias, a legislação colonial não abolida – ainda-, o Código Comercial, a jurisprudência, os atos administrativos do governo imperial, os pareceres oficiais do Instituto dos Advogados do Brasil, o direito canônico e o direito Romano. Importa destacar que tais dispositivos jurídicos eram utilizados em conjunto para a elaboração das resoluções e sentenças no âmbito dos atos civis. Já no âmbito penal, era aplicado aos escravos o Código