Direito
A conquista de independência política não levou o Brasil a rejeitar um bloco à legislação lusitana, cuja continuidade foi assegurada pelo decreto de 20 de outubro de 1823, em tudo que não contrariasse a soberania nacional e o regime brasileiro. Assim, o país herdava de Portugal as normas processuais contidas nas Ordenações Filipinas e em algumas leis extravagantes posteriores.
As Ordenações Filipinas, promulgadas por Filipe I em 1603, foram grandes codificações portuguesas, precedidas pelas Ordenações Manuelinas (1521) e pelas Afonsinas (1456), cujas fontes principais foram o direito romano e o direito canônico, além das leis gerais elaboradas desde o reinado de Afonso II, de concordatas celebradas entre reis de Portugaul e autoridades eclesiásticas, das Sete Partidas de Castela, de antigos costumes nacionais e dos foros locais.
Em se L. III, as Ordenações Filipinas disciplinaram o processo civil, dominado pelo dispositivo e movimentando apenas pelo impulso das partes, cujo procedimento, em forma escrita, se desenrolava através de fases rigidamente distintas. O processo crimina, juntamente com o próprio direito penal, era regulado pelo tenebroso L. V das Ordenações, que admitia o tormento, a tortura, as mutilações,as irracionais, manifestantes incompatíveis com o grau de civilização já então atingido no Brasil, várias décadas depois da publicação da humanitária obra mestra de Beccaria.
Diante desse panorama, justificava-se plenamente a primeira e a maior preocupação com o direito penal e processo penal. A Constituição de 1824 não somente estabeleceu alguns cânones fundamentais sobre a matéria, como a proibição de prender e conservar alguém preso sem prévia culpa formada (art. 179, §§8º, 9º e 10º) e a abolição imediata dos açoites, da tortura, de marca de ferro quente e de todas as demais penas cruéis (art. 179,§ 19), como ainda determinou que se elaborasse, com urgência, "um código Criminal, fundado nas