O Direito e a Moral
O Direito é um conjunto de normas jurídicas vigentes em um país. Tem como objetivo regular a conduta do (s) individuo (s) na sociedade: O comportamente externo (agir).
Conceito de Moral:
A Moral é tudo aquilo que se refere ao comportamento interno do individuo: O pensar, querer etc.
A moral sofre variações, conforme o tempo, a sociedade e região que estamos inseridos.
Heteronomia e Autonomia: No Direito o individuo é submetido as regras impostas sem nenhuma opção de escolha. Já na Moral o individuo tem autonomia de querer ou não aceitar as regras impostas.
Coercibilidade e Incoercibilidade: No Direito á prática de atos ilegais geram punições exercidas pela força Estatal. Opondo-se, na Moral não existe carater punitivo, mas um constrangimento interno do individuo.
Bilateralidade e Unilateralidade: O Direito concede direitos mas impoe obrigações, e o seus descumprimento impoe uma sanção. A moral pelo contrário indica um dever mas não existe uma regra obrigatoria, a pena para o descumprimento de uma regra moral é apenas de consciência.
Atributividade e não atributiva: No Direito existe a atribuição de valores econômicos para qualquer ato praticado. Na moral não é possivel valoração objetiva por juízo moral.
Teorias do Direito e a Moral:
Teoria do Minímo Ético
Para Georg Jellinek, o Direito seria o conjunto minímo de regras morais obrigatórias para sobrevivência da moral, e consequentemente da sociedade. O direito faz parte da moral e subordina-se as suas regras. O direito atua como instrumento deste Minímo Ético para o cumprimento dessas regras, pois nem todos os individuos estão dispostos a aceita-las.
ex:HOMICIDIO