O Direito E A Ci Ncia
A ciência jurídica tem por missão conhecer o direito e descreve-lo com base no seu conhecimento. Os órgãos jurídicos têm antes de tudo por missão produzir o Direito para que ele possa então ser conhecido e descrito pela ciência jurídica.
O objeto de estudo da ciência jurídica é a norma, a sociedade não esta relacionada com o estudo da norma jurídica, somente na aplicação de leis jurídicas sobre fatos da sociedade.
A aplicação de observância da Ciência jurídica pode ser de caráter estático ou dinâmico, primeira tem por objeto o Direito como um sistema de normas em vigor, o Direito no seu momento estático; a outra tem por objeto o processo jurídico em que o Direito é produzido e aplicado, o Direito no seu movimento.
É aconselhável distinguir também estas duas formas de expressão chamando-lhes, respectivamente norma jurídica e proposição jurídica. As normas jurídicas são impostas por autoridades jurídicas elas são antes, de acordo com o seu sentido, mandamentos e, como tais, comandos, imperativos. Mas não são apenas comandos, pois também são permissões e atribuições de poder ou competência. Enquanto as preposições jurídicas é o ato de descrever a norma (são juízos hipotéticos). A proposição jurídica que descreva esta norma apenas poderá traduzir que, se alguém comete furto, deverá ser punido. Porém, o “dever-ser” da proposição jurídica não tem, como o “dever-ser” da norma jurídica, um sentido prescritivo, mas um sentido descritivo.
As chamadas leis naturais determinam a ordem das coisas ou um sistema de elementos que estão ligados uns com os outros como causa e efeito, ou seja, portanto, segundo um princípio que designamos por causalidade. Na descrição de uma ordem normativa da conduta dos homens entre si é aplicado aquele outro princípio ordenador, diferente da causalidade, que podemos designar como imputação.
A causalidade está ligada a Ciência natural, onde há uma relação de causa e efeito por meio da natureza, natureza divina; imputação não