O Direito Ci Ncia Valeria
A ciência é frequentemente definida como uma acumulação de conhecimentos sistemáticos. Essa definição inclui três termos básicos da caracterização da ciência. Todavia ela é inadequada, como outras definições que ressaltam o conteúdo da ciência em vez de sua característica fundamental: seu método de operação ou método científico. Isso é inconveniente, pois o conteúdo da ciência está mudando constantemente, dado que conhecimento considerado científico hoje pode tornar-se não científico ou obsoleto amanhã. Além disso, a demarcação entre ciência e não-ciência não é óbvia. Realmente, ela não é uma linha nítida, mas uma área móvel e sujeita a debates. De forma que ciência deve ser considerada como uma busca e não como uma verdade absoluta.
Com efeito, ao contrário das outras ciências sociais, o Direito se particulariza no dever-se, além de ser uma ciência de cunho eminentemente axiológico.
A ciência do Direito, trabalha com fenômenos sociais, aplicando um complexo sistema interpretativo-descritivo de fatos sociais, não limitado à mera valoração dos mesmos, num extenso processo de normas. Indo além da interpretação e revisando a própria norma, podendo , desta forma, ser considerada ora teórica e ora prática.
Em sua obra `` A Ciencia Jurídica `` a autora Maria Helena Diniz destaca a redução cientifica do direito à normatividade. A norma é vista como um sentido de um ato de vontade , o qual abrange o “deve ser” e o ‘’ser’’, regindo assim a conduta da forma normativa, da sociedade e de seus conflitos.
No entanto, não existe um consenso entre os autores sobre a definição de ``Ciencia do direito`` devido ao extenso leque de variações presentes no campo de estudo social.